Atenção, pecuaristas. Entrou em vigor na última quinta-feira, 30 de maio, os novos Regulamentos Técnicos que fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A e os critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial.
As duas novas instruções normativas (IN), que foram fixadas em novembro de 2018 e passam a vigorar agora em 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), vêm aumentando as exigências nas fazendas que produzem leite.
A instrução normativa 76, que trata das características de qualidade do leite, mantém o padrão de contagem bacteriana para o leite cru refrigerado na propriedade rural, de 300 mil unidades por ml, regulamentação que vale desde julho de 2014, e de Contagem de Células Somáticas de, no máximo, 500 mil unidades por ml.
Já para indústrias, a quantidade estabelecida foi de 900 mil unidades por ml. Isso para que o leite, mesmo após transporte, consiga manter a qualidade obtida em sua origem. Essa medida faz com que as empresas se vejam praticamente obrigadas a revisar a logística de coleta, condições dos tanques dos caminhões que transportam o seu produto e os procedimentos de higiene adotados.
Ainda, essa IN é enfática ao relatar que o leite pasteurizado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico. Na conservação desse tipo de leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura: refrigeração após a pasteurização de 4° C ; estocagem em câmara frigorífica e expedição de 4° C; e de entrega ao consumo: 7° C.
Por sua vez, a instrução normativa 77 tem foco direcionado à organização da propriedade rural, instalações e equipamentos, além do médico veterinário responsável pela propriedade rural, que, entre outras atribuições, deve atuar no controle de brucelose (Brucella abortus) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Sobre as instalações e equipamentos, define-se que: a dependência de ordenha deve ser mantida limpa antes, durante e após a obtenção da matéria-prima; a higienização e a manutenção do equipamento de ordenha devem ser realizadas de acordo com as recomendações do fabricante; para a refrigeração do leite cru na propriedade rural devem ser utilizados sistema de pré-resfriamento ou tanque de expansão direta ou ambos.
O tanque de refrigeração e armazenagem do leite, de uso individual ou comunitário, deve ser instalado na propriedade rural em local adequado, provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e ponto de água corrente; apresentar condição de acesso apropriado ao veículo coletor; ser mantido sob condições de limpeza e higiene; e ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta.
Os objetivos do Ministério com essas novas IN é promover a competitividade do setor lácteo brasileiro em comparação ao internacional, garantindo, assim, renda e sustentabilidade para o setor no Brasil.
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Fontes: Globo Rural – revistagloborural.globo.com
Instrução Normativa nº 76, de 26 de novembro de 2018 – in.gov.br
Instrução Normativa nº 77, de 16 de novembro de 2018 – in.gov.br
por Renato Rodrigues